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Processo:
0069238-72.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0069238-72.2025.8.16.0014
Recurso: 0069238-72.2025.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Tarifas
Recorrente(s): Maria Margarida Fosquiani Batista
Recorrido(s): Banco Votorantim S.A.
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA
DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do
Enunciado n. º 92 do FONAJE.
O recorrente informou no mov. 17.1 a desistência do recurso interposto.
Pois bem.
O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela
recorrente e julgo extinto o processo em relação a tal pretensão recursal, o que faço
com fulcro no artigo 998, CPC, c/c artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais
do TJPR.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que
somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é
o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito.
Ante o exposto, libere-se a pauta e baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Luciana Fraiz Abrahão
Juiz(a) de Direito
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069238-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0069238-72.2025.8.16.0014 Recurso: 0069238-72.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): Maria Margarida Fosquiani Batista Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado n. º 92 do FONAJE. O recorrente informou no mov. 17.1 a desistência do recurso interposto. Pois bem. O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente e julgo extinto o processo em relação a tal pretensão recursal, o que faço com fulcro no artigo 998, CPC, c/c artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito. Ante o exposto, libere-se a pauta e baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz(a) de Direito
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